Câmara dos Deputados confirma cassação de Deltan Dallagnol decidida pelo TSE

O Partido da Mobilização Nacional e a Federação Brasil da Esperança moveram a ação que resultou na perda do mandato, alegando possíveis irregularidades na conduta do deputado durante a Operação Lava Jato

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de cassar o mandato do deputado Deltan Dallagnol foi confirmada nesta terça-feira (6) pela Câmara dos Deputados. A ação que originou a cassação foi apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB e PV). O argumento central era que Dallagnol solicitou a sua saída do posto de procurador da República quando ainda existiam processos de sindicância pendentes, que investigavam denúncias relativas à sua conduta na Operação Lava Jato. Essas investigações poderiam resultar em um ou mais Processos Administrativos Disciplinares (PADs), os quais poderiam torná-lo inelegível se fosse considerado culpado.

A Câmara dos Deputados emitiu um comunicado oficial, no qual detalha os diferentes cenários que podem levar à perda do mandato parlamentar. O comunicado completo segue abaixo:

“A Carta Magna, em seu artigo 55, estabelece dois processos distintos que podem levar à perda do mandato de um parlamentar.

O primeiro se aplica em casos de violação do decoro, condenação criminal inapelável e desrespeito às restrições impostas pela Constituição (art. 55, incisos I, II e VI). Nesses casos, a Câmara dos Deputados é responsável por avaliar o caso e decidir, com maioria absoluta do Plenário, sobre a cassação do mandato do deputado ou da deputada (§ 6º do mesmo artigo).

O segundo processo se refere à perda do mandato decretada pelo TSE (art. 55, inciso V). Nesse caso, não há necessidade de uma decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A Câmara dos Deputados, através da Mesa Diretora conforme § 3º do art. 55 da Constituição Federal, limita-se a ratificar a perda do mandato. Este é o caso de Deltan Dallagnol.

Nesses cenários, a Câmara dos Deputados segue o que é estabelecido pelo Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o procedimento para reconhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e a executabilidade da decisão judicial, consultar o corregedor da Casa e orientar a Mesa Diretora a formalizar a perda do mandato conforme os termos constitucionais.”

Fundamentos jurídicos
A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, as hipóteses em que o deputado perderá o seu mandato. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.

No caso de parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta. Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.

Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo – incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral – inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral. Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.

Reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.

No âmbito da Câmara dos Deputados, aplica-se o procedimento definido no Ato da Mesa n. 37/2009. Nesse caso, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputado a que se refira, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).

Apresentada a defesa, o Corregedor elaborará parecer, que será encaminhado à Mesa Diretora para que, se for o caso, declare a perda do mandato.

Reforça-se que, conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.”

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

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